Debate sobre novas disposições para o Licenciamento Ambiental

 Em Base Legal e Normativa, Estudos e Projetos, Negócios e Meio Ambiente

A Ferreira Rocha esteve presente no debate promovido pela Machado Meyer Advogados no último dia 15 de setembro. O tema desta edição foi o “Licenciamento ambiental: proposta de nova lei geral em âmbito federal e questões práticas enfrentadas no Estado de São Paulo”.

Participando da mesa estavam representantes da PATRI Políticas Públicas; Mário Mantovani, presidente da ONG SOS Mata Atlântica; Roberto Germanos, advogado e ex-assessor da Secretaria do Estado de Meio Ambiente de São Paulo; e Érika Santana, advogada ambiental da empresa Cargill.

Foram discutidos alguns dos pontos de destaque do Projeto de Lei substitutivo ao PL 3.729 de 2004, que prevê, entre outras, as seguintes modificações:

  • Novas modalidades de licenças ambientais (Artigo 4°): Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (“LAC”), Licença Ambiental Única (“LAU”), Licença de Operação Corretiva (“LOC”), inspiradas nas legislações estaduais.
  • Renovação automática da Licença de Operação (Artigo 6°): por igual período, a partir da declaração do empreendedor em formulário disponibilizado na internet, desde que (i) características e porte do empreendimento não tenham sido alterados; (ii) a legislação aplicável ao empreendimento não tenha sido alterada; (iii) as condicionantes técnicas tenham sido cumpridas.

Os convidados presentes alertaram para o perigo desta disposição, que pode trazer prejuízos ao Meio Ambiente. Nesse caso, a vistoria de campo pelo órgão ambiental é importante, inclusive porque o primeiro estudo ambiental licenciado pode conter erros ou estar desatualizado.

  • Condicionantes técnicas das licenças ambientais (Artigo 8°): devem ter fundamentação técnica que aponte relação direta com os impactos ambientais da atividade/empreendimento.

Foi destacado o caráter positivo deste artigo, que deverá limitar solicitações do órgão ambiental, em alguns casos consideradas inadequadas pelos empreendedores, segundo Érika Santana.

  • Uso e Ocupação do Solo (Artigo 11): dispensa a certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios no âmbito do licenciamento ambiental, embora haja determinação de atendimento à legislação ambiental municipal aplicável, inclusive ao Plano Diretor.
  • Audiência Pública (Artigo 28): Obrigatória a realização de audiência Pública presencial nos casos de licenciamento ambiental subsidiados por EIA/RIMA e possibilidade de participação pública por meio da internet.
  • Prazos para análise e emissão de cada uma das licenças (Artigo 32): redução de determinados prazos, como para análise de licença prévia (“LP”) em procedimentos subsidiados por EIA/RIMA.

Nesse caso, é fundamental a garantia de que os órgãos ambientais terão condições de analisar os processos em tempo reduzido. Atualmente, esses órgãos apresentam deficiências básicas, como falta de monitor, por exemplo, que influenciam significativamente em atrasos e/ou deficiências das análises, alerta Roberto Germanos.

  • Avaliação Ambiental Estratégica (Artigo 38): instituída como instrumento para a incorporação de variáveis ambientais, socioeconômicas, territoriais e políticas no planejamento do Poder Público;

A Avaliação Ambiental Estratégica deverá ser uma obrigação do Poder Público. Atualmente é requerida por órgãos ambientais como requisitos para liberação de licenças ambientais, mesmo não sendo previstas pela legislação em vigor. Também se ressalta que não deverão ter a função de suprir a abordagem sobre impactos cumulativos e sinérgicos, requerida nos Estudos de Impactos Ambientais; bem como deverão ser imparciais, sem análises tendenciosas, o que também é um desafio.

Por fim, o debate concluiu a aprovação de nova lei sobre licenciamento ambiental mostra alguns avanços. No entanto, ainda existem algumas questões que precisam ser revistas. Além disso, os especialistas alertam que apenas a lei não resolverá a questão de licenciamento ambiental vivida no país, pois há necessidade de maiores investimentos e apoio aos órgãos ambientais licenciadores.

Para saber mais, veja o Parecer do Relator, PRL 13 CFT, pelo Dep. Mauro Pereira de 23/08/2017.

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