Governo de Minas altera Licenciamento Ambiental

 Em Base Legal e Normativa

Nova Deliberação Normativa 217/2017 altera critérios de classificação dos empreendimentos e processo de licenciamento ambiental

Apresentada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) como “um grande avanço para a legislação ambiental mineira”, a nova Deliberação Normativa COPAM nº 217 de 6 de dezembro de 2017 revoga 51 outras deliberações normativas do COPAM, incluindo a DN 74/2004. Entre os destaques estão a inclusão de fatores locais para a classificação dos empreendimentos frente ao licenciamento e a previsão de etapas de licenciamento ambiental simplificado, com a emissão da Licença Ambiental Simplificada (LAS).

DN 217/2017: “Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

O Diretor Técnico da FR, Thomaz Lage, fez uma análise da nova DN e ressalta que essas alterações aumentam a importância de o empreendedor ter traçado a estratégia de integração do licenciamento ambiental e o gerenciamento do projeto, inclusive no que se refere aos cronogramas físico e financeiro.

“A maior flexibilidade oferecida quanto às modalidades de licenças concomitantes apresentadas na nova norma também aumenta a responsabilidade do empreendedor na tomada de decisão estratégica, dando a ele mais alternativas que, se não forem definidas de forma bem embasada, podem, ao contrário do que se quer, aumentar os prazos de concretização das atividades previstas em cada fase. Além disso, a forma de apresentação dos estudos para um cenário concomitante exige uma maior integração dos cenários relacionados às diversas etapas do empreendimento. Outro fato de significativa importância é a necessidade de estar ainda mais atento quanto à distribuição espacial do projeto, visando agir preventivamente e evitando a ocupação de áreas ou interferências em atributos ambientais que venham a oferecer maiores restrições ao licenciamento. O planejamento agora abre novas alternativas, e é preciso saber usá-las”, avalia Thomaz Lage.

Confira os principais pontos trazidos pela nova legislação:

– A indicação da modalidade de licenciamento e, consequentemente, do tipo de estudo ambiental a ser apresentado, está vinculada agora não só à tipologia e porte do empreendimento, mas também a sua localização (que pode atribuir pesos 1 e 2 segundo a relevância e sensibilidade dos componentes ambientais que caracterizam a área). Além disso, a nova legislação também indica fatores de restrição ou vedação para a implantação de empreendimentos;

– Outra novidade é a nova modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), a ser realizado em fase única (LP+LI+LO), que se dará mediante um Cadastro de Informações, ou pela elaboração de um Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Este relatório deverá apresentar a descrição da atividade do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental. Contudo, o TR do RAS ainda não está disponível. Destaca-se que o processo de LAS somente poderá ser formalizado após obtenção pelo empreendedor das autorizações para intervenções ambientais ou em recursos hídricos;

– No que se refere ao Licenciamento Ambiental Concomitante, a nova DN prevê a possibilidade de expedição concomitante de 2 ou mais licenças, ou seja, é possível agora, a partir da classificação do enquadramento do empreendimento, realizar de forma concomitante: LP+LI+LO; LP+LI e depois LO;  ou LP e depois LI+LO. Isto possibilita uma maior flexibilidade no que se refere à estratégia de licenciamento ambiental a ser adotada, segundo demanda do empreendedor/investidor. A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento;

– Ainda, ficam dispensadas do processo de renovação de LO as seguintes atividades: Infraestrutura de transporte; Linhas de transmissão de energia elétrica; Barragem de saneamento ou perenização; Barragens ou bacias de amortecimento de cheias; Diques de contenção de cheias de corpo d’água; Canalização e/ou retificação de curso d’água; Parcelamento do solo; Transposição de águas entre bacias; Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto; Parques cemitérios; e Infraestrutura de irrigação; fato que não exime o empreendedor quanto à manutenção das obrigações de controle ambiental do empreendimento, durante sua operação;

– Algumas especificidades em relação a alguns setores:

Transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos: será exigida a apresentação do Plano de Emergência Ambiental – PEA, dispensado de licenciamento ambiental;

Aeroportos: caso a ampliação de aeroportos regionais esteja circunscrita aos limites do sítio aeroportuário e seja considerada de baixo potencial de impacto ambiental, a regularização ambiental deverá ocorrer por meio de LAS/RAS;

Recapacitação ou a repotenciação de PCHs: poderá ser licenciada por meio de LAS/RAS, desde que sejam satisfeitas as 3 (três) condições a seguir: (i) que não haja qualquer modificação na área do reservatório e no trecho de vazão reduzida – TVR; (ii) que não sejam necessárias alterações na outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente para a PCH; e (iii) que a capacidade instalada após a recapacitação ou repotenciação não ultrapasse 30 MW (trinta megawatts);

Mineração: não será admitido o licenciamento na modalidade LAS/Cadastro para as atividades minerárias enquadradas nas classes 1 ou 2. A pesquisa mineral não está sujeita aos procedimentos de licenciamento ambiental quando não envolver o emprego de Guia de Utilização ou não implicar em supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica nos estágios sucessionais médio e avançado de regeneração. Contudo, caso haja supressão de bioma mata atlântica, a Pesquisa Mineral deverá ser licenciada de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador da atividade, via LP+LI+LO, sendo que a operação da atividade minerária poderá ocorrer após a obtenção de Guia de Utilização ou de título minerário junto a entidade responsável pela sua concessão;

– A DN também indica que as condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos, o que poderá ser um ganho no que se refere a condicionantes “lembretes” ou indicadas aleatoriamente por entidades para fins de aprovação do projeto;

As classificações atribuídas às variáveis ambientais Ar, Água e Solo, para fins de classificação do Potencial Poluidor, mantém os mesmos critérios da DN74. Contudo, quando do cruzamento na Matriz de Potencial Poluidor x Porte do Empreendimento, há alterações em relação à legislação anterior, uma vez que agora o Potencial Poluidor é determinante para a indicação da classe do empreendimento (ex: um empreendimento classificado como de Potencial Poluidor Pequeno é enquadrado como de Classe 1, independentemente de ser de Porte Pequeno, Médio ou Grande, conforme apresentado na comparação das tabelas abaixo, onde destaco em vermelho as principais alterações).

A tabela seguinte mostra a alteração na classificação dos empreendimentos:

DN 74/2004 DN 217/2017
Potencial poluidor / degradador da atividades Potencial poluidor / degradador da atividades
Porte do empreendimento P M G P M G
P 1 1 3 1 2 4
M 2 3 5 1 3 5
G 4 5 6 1 4 6

 

COPAM

Na publicação no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, está a avaliação do secretário de estado de Meio Ambiente, Germano Vieira: “Após discussões democráticas e participativas, chegamos a mudanças muito positivas. Uma delas é termos estabelecido fatores locacionais para classificação dos empreendimentos, com consideração de áreas de maior fragilidade ambiental”. Leia a publicação aqui

 

 

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