Nova norma descreve os processos de convocação e realização da audiência pública em Minas

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Audiência pública na Assembleia de Belo Horizonte
Foto: Circuito Fora do Eixo

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais publicou no dia 1º de agosto a Deliberação Normativa COPAM nº 225 que dispõe sobre a convocação e a realização de audiências públicas no âmbito dos processos de licenciamento ambiental estadual.

A DN 225/2018, assim como a DN214/2017 que delibera sobre o Programa de Educação Ambiental, ressalta a importância do diálogo e da construção participativa nas diferentes etapas de licenciamento ambiental de um empreendimento.

Esse fortalecimento do papel da comunidade pode ser observado já na definição do que é audiência pública, quando comparado ao que foi publicado na norma estadual que deliberava sobre o tema, a DN 12/1994, que foi publicada há 24 anos.

Definição antiga da DN 14/1994:

 Audiência Pública é a reunião destinada a expor à comunidade as informações sobre obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e o respectivo Estudo de Impacto Ambiental – EIA, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito para subsidiar a decisão quanto ao seu licenciamento.

Definição atual DN 225/2018:

A Audiência Pública é uma reunião pública, aberta e acessível destinada a esclarecer dúvidas e recolher críticas ou sugestões acerca do processo de licenciamento ambiental, expondo aos interessados informações sobre a atividade ou o empreendimento objeto do requerimento de licença e oferecendo-lhes possibilidades concretas de participação na construção das decisões administrativas correspondentes.

A nova norma regulamenta como os meios digitais devem ser usados para proporcionar maior divulgação sobre os estudos ambientais do empreendimento que está em análise. Na fase de divulgação da audiência pública, que deve durar no mínimo 15 dias úteis, a página eletrônica e as mídias sociais do empreendedor devem divulgar informações sobre o evento, além da divulgação em mídias tradicionais como o jornal impresso e as rádios locais.

Uma novidade da norma é a obrigatoriedade de o empreendedor criar uma página eletrônica com o objetivo específico de divulgar a audiência pública e os estudos ambientais. Nesta página, o internauta deverá ter acesso à íntegra do Relatório de Impacto Ambiental (Rima), que anteriormente deveria apenas ser disponibilizado como livro em locais público do município.

Art. 8º O empreendedor deverá disponibilizar cópia impressa do Rima ou outro estudo ambiental exigido, conforme o caso, para consulta dos interessados na sede do município em que for realizar-se a Audiência Pública, na data  de  sua  realização  e  durante  o  período  mínimo  de  15 (quinze)  dias  úteis,  anteriores  à  sua  realização,  conferindo-lhe  ampla publicidade .

  • 1º  Sem  prejuízo  do  previsto  no  caput,  o  empreendedor  disponibilizará, em formato digital, os citados estudos ambientais em sítio eletrônico criado especialmente para esse fim, durante o período não inferior a 15 (quinze) dias úteis anteriores à realização da Audiência, bem como na sua data de realização .
  • 2º O Rima ou outro estudo ambiental exigido será disponibilizado em sítio eletrônico do órgão ambiental competente.

O Diretor Técnico da Ferreira Rocha, Thomaz Lage, destaca que a DN 225/2018 integrou os tempos da equipe técnica responsável pelos estudos ambientais com o tempo do empreendedor, delimitando, assim, 45 minutos para a apresentação do empreendimento, seus impactos ambientais e medidas de compensação, mitigação ou maximização.

“A integração dos tempos possibilita que o empreendedor e a empresa responsável pelos estudos técnicos possam dividir o tempo das falas de acordo com a distribuição das informações, o que é também mais transparente com as comunidades, uma vez que cabe à empresa técnica indicar os resultados alcançados nos estudos, e ao empreendedor apresentar quais são as decisões que ele assumiu a partir dessas análises”, afirma Thomaz.

O diretor da FR destaca também que o bloco de perguntas e respostas deverá durar até 180 minutos, sendo que para 3 perguntas feitas o empreendedor terá seis minutos de fala para responder. “Essa parte da audiência exige muito preparo e dedicação do empreendedor e da empresa técnica, pois há muita demanda de informação para respostas que devem ser dadas numa dinâmica ágil e sem espaço para explicações muito detalhadas ou de linguagem técnica, e que, mesmo assim, devem ser assertivas para que a audiência seja efetivamente esclarecedora”, avalia.

Clique aqui e veja mais sobre o assunto em “Audiência pública: Diálogo formal com as comunidades”.

 

Confira a publicação da DN225/2018 aqui:

http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/205383

 

 

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