NOVAS DIRETRIZES PARA FECHAMENTO E PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES MINERÁRIAS – DN COPAM 220/2018

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Avaliando as perspectivas da mineração em nosso país, a Ferreira Rocha – Assessoria e Serviços Socioambientais acredita que “Fechamento de Mina” se tornará, em curtíssimo prazo, um assunto tão discutido quanto a abertura de novos empreendimentos minerários.

Em Minas Gerais, o Parque Municipal das Mangabeiras (Belo Horizonte) e o Inhotim – Complexo Museológico de Arte Contemporânea (Brumadinho) são exemplos de Fechamento de Mina com bons resultados, tanto na recuperação da área impactada por atividades minerárias, quanto na sua utilização após o término da atividade. De toda forma, parte da sociedade civil se demonstra preocupada frente aos inúmeros empreendimentos de mineração, com a continuidade de suas operações cada vez mais limitada, seja por reserva mineral disponível, inviabilidade econômica ou mesmo questões socioambientais.

Neste sentido, e com o intuito de parametrizar os caminhos para o fechamento de mina ou mesmo paralisação temporária das atividades de lavra, o Governo do Estado de Minas Gerais, a partir da Deliberação Normativa (DN) COPAM nº 220, de 21.03.2018, estabeleceu diretrizes e procedimentos para estes fins. Nessa DN também foram considerados critérios para elaboração e apresentação do Relatório de Paralisação da Atividade Minerária, do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e do Plano Ambiental de Fechamento de Mina (PAFEM), além de outras providências.

 

O que há de novo na DN nº 220/2018

Conforme análise do Diretor de Negócios da Ferreira Rocha, Renato Almeida, esta Deliberação trouxe um maior detalhamento de alguns termos que já constavam da DN COPAM nº 127/2008, revogada com a publicação da DN COPAM nº 220/2018.

O termo “área impactada” passa a considerar fatores bióticos e/ou abióticos que tenham sido modificados pela atividade minerária. “Mina abandonada” é o termo utilizado para o empreendimento com a atividade mineral inativa, sem previsão de reinício ou de medidas de controle ou monitoramento ambiental. Neste caso, considera-se que o fechamento está incompleto ou ausente.

Na DN também foi acrescentado o conceito de “mina paralisada”, que corresponde ao empreendimento com a atividade de extração mineral inativa, com previsão de reinício de produção e com medidas de controle e monitoramento ambiental, bem como o de “pesquisa mineral”, relativo à execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico, que compreende, dentre outros, os trabalhos de campo e de laboratório.

Tanto o PRAD quanto o PAFEM deverão ser protocolizados na Superintendência Regional de Meio Ambiente (SUPRAM) responsável pela área de abrangência do empreendimento. Em relação às competências para avaliação dos documentos técnicos, caberá à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), por meio de sua Gerência de Qualidade do Solo e Reabilitação de Áreas Degradadas, avaliar e fiscalizar o PRAD a ser implantado nos empreendimentos enquadrados nas classes 1 a 4 de acordo com a DN COPAM nº 217/2018, assim como o PAFEM de empreendimentos de classes 5 e 6.

A critério da FEAM, mediante justificativa técnica, os empreendimentos enquadrados na classe 4 poderão ser convocados para apresentação de PAFEM em substituição do PRAD para encerramento da atividade minerária.

Relevante destacar que o Art. 14 da DN COPAM nº 220/2018 determina que competirá à Câmara Normativa Recursal (CNR) do COPAM decidir, como última instância administrativa, o recurso da decisão relativa ao PRAD e ao PAFEM proferida pela FEAM e pela CMI/COPAM (Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias), admitida a reconsideração pelas respectivas unidades.

 

Ponto de vista da Ferreira Rocha

Segundo a Ferreira Rocha, a DN COPAM nº 220/2018 traz maior segurança ao empreendedor, que passa a ter maior clareza sobre os procedimentos para Fechamento ou mesmo Paralisação Temporária das suas atividades minerárias.

No entanto, se faz necessária uma gestão ambiental ainda mais acurada para que o encerramento das atividades não gere um passivo econômico que não justifique os investimentos realizados e, da mesma forma, crie oportunidades de uso futuro da área que beneficiem não somente o empreendedor, como também a sociedade como um todo.

A utilização de metodologia socioparticipativa na elaboração do planejamento das atividades do PRAD e do PAFEM, ao longo de todas as fases do empreendimento, contribui de forma significativa para um maior equilíbrio nas discussões e relações em torno das operações, permitindo uma maior previsibilidade não somente na fase de encerramento da mina, como também no dia a dia das atividades minerárias.

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